LEI Nº 14.886, DE 14 DE JANEIRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 200/07, do Vereador Ademir da Guia - PR)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de tarja sinalizadora
em vitrines e assemelhados, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em
sessão de 16 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória a colocação de tarja sinalizadora em
vitrines e assemelhados existentes no Município de São Paulo.
Parágrafo único. As vitrines e assemelhados de que trata esta lei
são aquelas que apresentem característica de transparência capaz de dificultar
sua delimitação.
Art. 2º Estão sujeitos às disposições desta lei os
estabelecimentos comerciais em geral, inclusive shoppings centers, prédios
públicos e privados, que tenham em seu exterior ou interior vitrines e
assemelhados.
Art. 3º A inobservância às disposições desta lei acarretará ao
infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada
em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo a cor,
dimensões, disposição e demais especificações da tarja sinalizadora.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2009,
455º da fundação de São Paulo.
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